- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 18/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA RECORRENTE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. A Corte a quo, com base nos elementos de convicção, consignou expressamente que a pretensão deduzida pela recorrente demanda dilação probatória e, portanto, não seria cabível a Exceção de Pré-Executividade na hipótese destes autos. 3. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em perfeita sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que a Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória. Súmula 393/STJ. 4. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento proferido na origem, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.761.694/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 18/12/2018.)
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