JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo 02/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O acórdão recorrido foi publicado em 20.10.2015, devendo ser observados os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/1973. Não cabe, portanto, a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 e, por conseguinte, do conceito de prequestionamento ficto ao presente caso. Precedentes do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, e a parte recorrente deixa de indicar violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz apenas que "indiscutível que o acórdão recorrido ignorou o dispositivo do artigo 16,III da lei 6.830/80, pois a despeito do recorrido não ter oferecido os Embargos Execução no prazo previsto na indigitada lei, optou por conceder-lhe nova oportunidade de apresentar os Embargos à Execução, sob o fundamento que a Exceção de Pré-Executividade suspende a Execução Fiscal". 5. Não foi impugnado o fundamento de que a Exceção de Pré-Executividade deve suspender a Execução Fiscal, "pois trata-se de um meio de defesa em que podem ser arguidas teses que ocasionalmente podem desconstituir o débito fiscal, como é o caso dos autos". 6. A recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo deficiente a explanação recursal. Incidência das Súmulas 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.760.397/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018.)
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