JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTIU DECADÊNCIA. AUSÊNTE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos arts. 165, 267, 458, 583, 614 e 618 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A Corte de origem decidiu acertadamente a questão posta a deslinde, haja vista a Ação Fiscal ter sido proposta dentro do prazo decadencial de cinco anos. 4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o STJ, uma vez que a exceção de pré-executividade não é instrumento hábil para discutir a suposta ausência de notificação válida e para analisar a alegada imprestabilidade da cobrança judicial, porquanto são temas que exigem dilação probatória, o que não é permitido no incidente em questão. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.732.052/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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