- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido consignou: "Conforme prescreve a Súmula nº 436 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula nº 436/STJ). Esclareço que: "a data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por ultimo - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)" (EDAC 0062080-63.2012.4.01.9199/PA, rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 03/07/2015 e-DJF1 p. 3009). Na espécie, deve-se considerar como o termo a quo a data da declaração do crédito tributário, que ocorreu em 19/05/1997. (...) In casu, a ação foi proposta em 20/02/2001 para cobrança de crédito tributário constituído em 19/05/1997. Contudo, não houve citação do executado até o momento. Desse modo, reconhecida a ausência de citação, bem como não evidenciada a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, resta configurada a incidência do referido instituto" (fls. 205-207). 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve a citação do executado até o momento, bem como não evidenciada a suspensão ou interrupção do prazo prescricional e que a desídia não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, razão pela qual reconheceu a prescrição e a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ. 4. Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.760.611/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018.)
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