JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. IRRELEVANTE NO CASO DOS AUTOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "No caso em tela. há de se verificar que a ação foi ajuizada em 14/07/2000. portanto, não estava sob a égide da Lei Complementar n. 118/05. que alterou o disposto no inciso I do art. 174 do CTN. Dessa forma, àquela época, a interrupção da prescrição se dana apenas com a citação do devedor, a qual não ocorreu até a presente data. Assim sendo, tenho que a prescrição processual disposta no art. 174 do CTN. se consumou, se considerado que o credito tributário possui vencimento referente ao ano de 2000 (fl.02). Vale acrescentar, ainda, que não houve violação ao disposto no art. 25 da LEF, uma vez que é dever do exequente fiscalizar o andamento do processo, independentemente da intimação pessoal, sendo que a falta de diligência da Fazenda Pública a fim de receber os seus créditos não pode lhe beneficiar. Em se tratando do art. 40 e parágrafos da LEF, tenho por inaplicável ao caso, visto o mesmo se tratar de prescrição intercorrente. Por fim, é inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 106 do STJ, pois a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da Justiça (art. 219, §2º, CPC), diante da inércia do exequente, tendo em vista que este não diligenciou de forma a evitar o decurso do prazo prescricional" (fl. 48-49, e-STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu que ocorreu o transcurso do prazo de cinco anos sem que a executada fosse citada e que a desídia não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, razão pela qual reconheceu a ocorrência de prescrição e a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ. 3. Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o art. 25 da Lei 6.830/1980 só teria relevância se tivesse sido decretada a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980), o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.755.349/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/12/2018.)
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