JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
28/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 25/09/2018, p. 28/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é necessário que o Tribunal a quo rebata cada argumento lançado no nobre apelo, mas, sim, que decida a controvérsia com devida fundamentação em sua integralidade. Além disso, a decisão contrária ao interesse da parte não significa negativa de tutela jurisdicional. Precedente. 2. Aplica-se o prazo prescricional anual às ações ajuizadas por segurado/mutuário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Dessa forma, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Precedentes. 4. Tendo entendido a Corte a quo que os vícios construtivos não estavam previstos nas apólices discutidas nos autos, para se concluir em sentido contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.332.846/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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