- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que: " Não há conjunto probatório que sinalize o dolo do reclamado quando efetuou do referido imóvel. Assim é que deve ser aplicado, ao caso dos autos, a regra do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil...Logo, não havendo a demandante produzido prova suficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos descritos na exordial, não merece acolhimento as suas alegações.". Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.308.207/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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