- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2018, p. 01/02/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO, RESPONSABILIDADE, ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL, CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E ILIQUIDEZ DO DANO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte recorrente, o que está longe de significar violação ao art. 489 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido concluiu pela comprovação do fato constitutivo do direito da parte agravada e pela não demonstração de causa excludente da responsabilidade da agravante, consignando a falha na prestação do serviço e a individualização do dano material, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.324.393/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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