- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC/1973, entendeu que as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 2. Referida orientação, contudo, abrange apenas as ações coletivas ordinárias e as execuções oriunda delas, para as quais a exigência de autorização expressa dos associados decorre do art. 5º, XXI, da Constituição Federal e não as decorrentes das ações mandamentais coletivas, pautadas no art. 5º, LXX, "b" da Carta Magna, hipótese dos autos. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 135.054/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.377.960/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 993.662/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/10/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.595.376/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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