JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
03/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, § 3º, DO CPC/1973). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. 1. O presente recurso retornou a este relator por força de despacho da Vice-Presidência deste STJ de fls. 369 e ss. (e-STJ), para aplicação do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Nesse mister, a decisão ora impugnada deixa claro que o Supremo Tribunal Federal, quando do exame do RE 573.232 RG/SC, declarou que as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. Assim sendo, em se tratando de ação ordinária proposta por associação, os limites da coisa julgada alcançam os beneficiários que concederam autorização para demandar. 3. Em razão disso, o recurso especial da União permanece não provido e não há que se falar em retratação do juízo (art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973), já que a decisão do STJ está em consonância com a esposada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC. 4. Agravo interno não provido. Devolução dos autos à Vice-Presidência deste Superior Tribunal. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.377.960/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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