JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
25/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 25/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023, § 2º, do CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRÉVIA OITIVA DA PARTE RECORRIDA. REQUISITO ATENDIDO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se vislumbra a violação ao art. 1.023, § 2º, do CPC, quanto à extensão interpretativa do alcance do efeito modificativo, pois a Corte de origem, em sede de embargos, reconheceu a contradição interna do acórdão vergastado, sendo que, como efeito lógico de tal reconhecimento, exsurgiu o direito dos recorridos à diminuição do valor da indenização por danos morais. 2. Em consonância com o acórdão integrativo, foi observado o art. 1.023, § 2º, do CPC, com a devida oitiva do recorrente antes do julgamento. 3. No que tange à tese de ausência de critério objetivo para definir o percentual de 20% a título de perda de uma chance, a Corte de origem, com base na matéria fática constantes dos autos, asseverou que considerou a baixíssima possibilidade de reversão do julgado trabalhista, que foi muito bem fundamentado e dificilmente seria alterado, razão pela qual o percentual de 20% seria proporcional à chance perdida. 4. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de alterar o percentual de redução da quantia atinente à fixação dos danos materiais após a admissão da teoria da perda de uma chance, esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois não é possível desconstituir a análise fática expendida pela Corte de origem, que levou em consideração a possibilidade de êxito de ação trabalhista em cotejo com o caso concreto. 5. Fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.170.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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