- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A teoria da perda de uma chance, já pacificada no âmbito do STJ, diz respeito à possibilidade séria e real de êxito, e ampara a pretensão ressarcitória por uma conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima. 2. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem atestou que o recorrente, em razão de sua demora no atendimento médico, cerceou uma possibilidade de sobrevida que a vítima possuía, o que enseja o dever de indenizar. 3. Uma vez que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência fixada no âmbito do STJ, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável também nas hipóteses em que o apelo nobre é manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrente e do dever de indenizar demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 464, caput e § 1º, I, 473, II, e 375 do CPC, sob a perspectiva apontada pela recorrente em suas teses recursais, o que denota a ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula n. 211/STJ. 6. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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