JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
25/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 25/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. RETENÇÃO DA VERBA, NA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS ASSOCIADOS E O ADVOGADO. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da, Lei 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto. O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado" (STJ, REsp 1.464.567/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.627.404/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2017; AgInt no REsp 1.574.244/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2018. Incidência da Súmula 568/STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.625.410/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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