- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/09/2018, p. 22/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial do STJ firmou a orientação de que a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. 3. Hipótese em que a parte recorrente deixou de anexar documentação idônea para as suas razões recursais, tendo-se operado a preclusão para a realização desse ato processual. 4. Consoante entendimento desta Corte, a cópia de página de notícias da internet não é suficiente para comprovar a ocorrência de feriado local, pois não é dotada de fé pública capaz de ilidir a certidão de publicação da decisão agravada existente nos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.019.960/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 22/10/2018.)
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