- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS LOCAIS, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO, PARA SANAR O VÍCIO, EM CINCO DIAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante do pagamento das custas locais. Intimado a complementar o preparo, no prazo fixado, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso, deixou o ora agravante de fazê-lo, adequadamente, pelo que é de se declarar deserto o Recurso Especial. III. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 187 desta Corte, no sentido de que "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". IV. Ademais, na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). V. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017. VI. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017). VII. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados locais. VIII. No presente Agravo interno, a parte recorrente alega que o expediente forense foi suspenso, nos dias 20 (Corpus Christi) e 21/06/2019, por força dos Decretos 939/2018 e 15/2019, do Tribunal de Justiça local. Sucede que a suspensão do prazo recursal, na origem, não foi comprovada, por ocasião da interposição do Agravo em Recurso Especial, quando já vigente o CPC/2015, o que impossibilita sua comprovação posterior, à luz do que dispõem os arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015. IX. O feriado nacional deve estar previsto em lei federal. Entretanto, o dia de Corpus Christi é considerado feriado local, não estando previsto em legislação federal, pelo que sua eventual ocorrência, na instância de origem, exige comprovação nos autos, pela parte interessada, mediante documento oficial (cópia de lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado).Nesse sentido: AgInt no EREsp 1.784.104/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/06/2020. X. No caso, a parte agravante foi intimada da decisão que inadmitira o Recurso Especial em 18/06/2019, terça-feira (fl. 420e), - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 10/07/2019, quarta-feira (fl. 431e), após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. XI. O entendimento do STJ é firme no sentido de que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (STJ, AgInt no AREsp 905.349/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/10/2016). XII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a juntada de notícia extraída da internet - tal como ocorreu, no caso - ou cópia do calendário editado pelo Tribunal a quo. XIII. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo a comprovação posterior - como pretende a parte agravante -, ressalvada a modulação de efeitos operada, no REsp 1.813.684/SP, quanto à segunda-feira de carnaval. XIV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.766.863/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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