- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 01/10/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR 1. A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu que, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do reclamo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do aludido diploma, sendo descabido, nesse caso, intimar a parte para regularização, haja vista a gravidade do vício. 1.1. No caso em tela, a parte insurgente interpôs recurso especial depois de escoado o prazo legal e não apresentou, no momento da interposição do reclamo, documentos hábeis a comprovar a ocorrência de feriado local, impondo-se a inadmissão do recurso. 2. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 2.1 No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado, acerca da juntada do comprovante de pagamento, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, com a incidência do óbice do enunciado n.º 187 da Súmula do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.685.108/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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