- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/09/2018, p. 27/09/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de agravo interno interposto contra decisão colegiada, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso especial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.231.233/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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