- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso" (AgInt no AgInt no RE no AgInt no AREsp 904.600/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe de 23/03/2018). 2. "Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2.015, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie" (AgInt no AgInt no AREsp 1.084.864/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe de 19/04/2018). 3. A intempestividade do recurso especial pode ser reconhecida por esta Corte Superior independentemente de provocação da parte contrária, tratando-se de requisito de admissibilidade extrínseco do recurso especial que lhe compete examinar, independentemente de provocação da parte contrária. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.244.996/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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