JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/09/2018
Data de publicação
27/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/09/2018, p. 27/09/2018

Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DA AUTORA DE QUE O CARTÓRIO RECONHECEU COMO VERDADEIRA ASSINATURA FALSA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO. RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão. Precedentes. 3. No caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a autora tomou conhecimento de que uma assinatura falsa, em seu nome, havia sido reconhecida como verdadeira pelo cartório do qual o réu é o titular. Na hipótese, essa ciência ocorreu após 26/4/2005, data em que o mandado de citação foi confeccionado, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento baseada no contrato locatício em que a assinatura ilegítima fora aposta. 4. Assim, ajuizada a demanda aos 11/10/2006, afasta-se, em absoluto, a incidência da prescrição para a pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3°, V, do CC/02. 5. É vedado à parte recorrente suscitar matéria que não foi arguida anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 8. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.236.957/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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