- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ENSEJADOR DA COMPENSAÇÃO CIVIL. DATA DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. SÚMULA 7/STJ. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES ACERCA DE REGISTROS DE ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS NA JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL/DISTRITAL. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A demanda foi solucionada com amparo nos elementos de fato e de prova colacionados aos autos, de modo que não há como acolher a pretensão recursal no tocante à alegada ausência de responsabilidade das ora agravantes sem proceder ao revolvimento do suporte probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantia indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) já havia sido reduzida pelo acórdão, ao levar em consideração as particularidades do caso, não se mostrando desproporcional, motivo pelo qual permanece incólume a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ no ponto. 3. Tendo a Corte de origem, à luz da Teoria da Actio Nata, considerado como termo a quo do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do ato ensejador da compensação civil, qual seja, a ciência da falsificação de sua assinatura na terceira alteração contratual. Nesse aspecto, a modificação do referido fundamento encontra-se obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão adotou solução em harmonia com a jurisprudência do STJ, que possui orientação segundo a qual "nos casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, conseqüentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa" (REsp 678.405/RJ, Relator o Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 179). 4.1. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a recorrente deveria ter demonstrado que as razões de decidir do acórdão recorrido estariam em discordância com o entendimento desta Corte, por meio de julgados recentes, o que não foi feito na hipótese. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.312.418/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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