- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a presença dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário pleiteado e sobre as provas do dano moral causado. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem analisou com esmero as provas apresentadas, decidindo a questão com fundamento no suporte fático, como destacado às fl. 642-646/e-STJ. Dessarte, o acolhimento das alegações da parte recorrente demanda reapreciação do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.762.537/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/3/2019.)
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