- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 25/09/2018, p. 28/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. "Para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão relativos ao cabimento do recurso especial, não se estendendo a exigência aos motivos referentes ao permissivo do recurso extraordinário. Trata-se de fundamento que, pela obviedade do não cabimento do recurso especial para alegar violação a norma constitucional, não necessitaria de impugnação específica, visto que se trata de matéria a ser apreciada no âmbito de recurso extraordinário" (AgInt no AREsp 1.152.689/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe de 16/02/2018). Com isso, reconsidera-se a decisão agravada. 2. Na interposição de recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, não basta a simples menção da norma federal tida por violada, sendo necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido o aresto hostilizado, sob pena de incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. 3. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a violação a dispositivos infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal a quo. 4. Não havendo impugnação na petição de recurso especial de fundamento central do acórdão recorrido, tomado com base na interpretação do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, incidem, na hipótese em exame, as Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF. 5. Agravo interno provido, reconsiderando-se a decisão ora agravada, e, em novo julgamento, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.260.934/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.