JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021). 2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Agint no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021 - acórdão pendente de publicação -, tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n 1.813.684/SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP (AgInt nos EAREsp n. 1.375.252/TO, Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 29/6/2021) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.869.843/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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