- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO NORMATIVO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ÔNUS EXCLUSIVA DA PARTE RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. Desse modo, a juntada de documentos aptos a comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais por ato normativo local deve ocorrer no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, sendo vedada posterior comprovação. 2. A contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos processuais. 3. O Parquet foi intimado da decisão agravada em 08/01/2021, iniciando-se o prazo recursal em 11/01/2021 (segunda-feira), o qual se encerrou em 25/01/2021 (segunda-feira). Todavia, o agravo em recurso especial somente foi protocolizado em 27/01/2021, quando já encerrado o prazo recursal, de modo que o recurso é intempestivo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.957.026/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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