- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 15/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ESTANCAR A ATUAÇÃO DO GRUPO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de análise no acórdão recorrido, razão pela qual não é possível conhecer do recurso ordinário quanto a esta matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade delitivas, os quais foram colhidos no curso de investigação policial em que foram efetuadas interceptações telefônicas com autorização judicial e cumpridos mandados de busca e apreensão. 3. Justifica-se a manutenção da segregação cautelar em razão da gravidade concreta da conduta e da necessidade de estancar a atuação de associação criminosa integrada por diversas pessoas e com organizada divisão de tarefas, sendo certo que foram encontrados, somente na residência do Recorrente, 152g de maconha e 0,3g de cocaína, além de materiais destinados a embalagem dos entorpecentes. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Pedido de reconsideração da decisão liminar prejudicado. (RHC n. 101.084/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 15/10/2018.)
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