- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 15/10/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação da prisão preventiva se revista de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juiz, de acordo com o art. 387, § 2°, do CPP, manteve a prisão preventiva na sentença, para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do recorrente, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido (mais de 2 kg de maconha), pela apreensão de uma balança de precisão e pelos indícios de que o investigado recebia a quantia de R$ 100,00 para guardar a droga em sua residência, circunstâncias que denotam o risco de reiteração na prática criminosa, por indicarem a habitualidade no tráfico de drogas. 3. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido. (RHC n. 101.562/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 15/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.