- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/09/2018, p. 11/10/2018
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE NATUREZA INIBITÓRIA. JORNAL. ANÚNCIOS EM SEÇÃO DE CLASSIFICADOS. COTAS CONTEMPLADAS DE CONSÓRCIO. OFERTA. CONDIÇÕES EDITORIAIS. IMPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONTEÚDO DOS ANÚNCIOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ANUNCIANTE. 1. Recurso especial interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação civil pública que veicula a pretensão de impor à editora jornalística regramento próprio para a publicação de anúncios, contratados por terceiros, com a oferta de cotas de consórcio supostamente contempladas na seção de classificados de seus jornais. 3. Ao publicar anúncios em caderno de classificados, a empresa jornalística atua como mera divulgadora de ofertas elaboradas por terceiros, não assumindo, por isso, a condição de fornecedora dos produtos e/ou serviços que ali são efetivamente oferecidos por seus anunciantes. 4. A editora responsável pela publicação de jornais não responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados a consumidores por vício do produto ou defeito na prestação de serviços anunciados na seção de classificados dos referidos periódicos, sendo completamente descabido pretender inseri-la na cadeia de fornecimento de seus anunciantes. 5. O comércio de cotas de consórcio contempladas é lícito e passível de ser levado a efeito tanto pelas próprias administradoras de consórcio (que devem possuir autorização do Banco Central para expedir cartas de crédito) quanto pelos particulares titulares das respectivas cotas. 6. No caso, os anúncios questionados pelo Parquet e que justificariam a imposição ao veículo de comunicação de condições não previstas em lei para sua publicação são, de fato, redigidos de forma simples e vaga, remetendo o leitor ao contato telefônico direito com o eventual anunciante. Tais características, todavia, são próprias desse tipo de informe publicitário, não revelando nenhuma ilicitude merecedora da intervenção pretendida na inicial. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.427.314/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.)
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