- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/05/2024, p. 10/06/2024
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIÇO DE CLASSIFICADOS. OFERTA À VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PUBLICAÇÃO NA INTERNET. INEXATIDÃO DOS PREÇOS INDICADOS. RESPONSABILIDADE DOS TERCEIROS ANUNCIANTES. PROVEDOR DE CONTEÚDO. CADEIA DE FORNECIMENTO DOS VEÍCULOS ANUNCIADOS. NÃO INCLUSÃO. 1. Ação civil pública que veicula a pretensão de impor ao provedor de conteúdo responsável pela administração de página eletrônica de serviço de classificados regramento próprio para a publicação de anúncios de venda de veículos automotores, contratados por terceiros, com a indicação precisa de preços e condições de pagamento dos bens ali ofertados. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que concluiu pela improcedência dos pedidos veiculados pelo órgão ministerial. 3. Ao publicar anúncios por meio de site especializado no serviço de classificados o provedor de conteúdo atua como mero divulgador de ofertas elaboradas por terceiros, não assumindo, por isso, a condição de fornecedor dos produtos (no caso, automóveis novos e usados) anunciados ao público em geral. 4. O provedor de conteúdo responsável pela publicação de página eletrônica de classificados na internet não responde por eventual inexatidão na indicação - promovida por terceiros anunciantes, contratantes de seus serviços - de preços e condições de pagamento dos bens ali ofertados, sendo descabido transferir-lhe, em casos tais, o dever de informação a que se refere o Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.102.442/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 10/6/2024.)
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