- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 09/10/2018
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO CONTRA ENTEADA EM MOMENTOS DE DESPROTEÇÃO. AMEAÇA À VÍTIMA E AOS SEUS FAMILIARES. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. PERMANÊNCIA DO CONVÍVIO DA VÍTIMA COM O AGRESSOR. RÉU QUE SE ENCONTRA FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pela Corte estadual, que demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi das condutas criminosas - aproveitando-se da relação de ascendência que possuía sobre a enteada, à época dos fatos com apenas 9 anos de idade, o paciente teria se valido de duas oportunidades em que a menina estaria sozinha em casa e sem a vigilância de adultos, ocasiões em que teria abordado a garota e praticado com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em tirar-lhe a roupa e beijar-lhe os seios, ainda em formação. Teria o paciente, ainda, proferido ameaças de morte à menina e aos seus familiares, caso denunciasse os fatos ali ocorridos. 3. Não subsistem os argumentos da defesa quanto à extemporaneidade da custódia antecipada no caso concreto, uma vez que, após a ocorrência dos fatos narrados na acusação, a mãe da vítima teria reatado a relação amorosa com o paciente e retornado à coabitação, o que, via contrária, corrobora a necessidade da custódia cautelar, a fim de que se resguarde a integridade física e psicológica da menina, quem teria restado submetida ao indevido convívio com agente por ela indicado como seu agressor. Some-se a isso o fato de o paciente encontrar-se foragido, estando o processo suspenso e aguardando o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. 4. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, antecedentes, domicílio certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Habeas corpus denegado. (HC n. 421.840/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018.)
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