- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 14/10/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar que lhe foi imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, mormente se considerado que o delito supostamente praticado teria ocorrido de maneira contumaz, mediante grave ameaça, contra sua enteada, de apenas 3 (três) anos de idade, sendo que o paciente, a fim de atender a sua lascívia, teria manipulado o corpo da menor, desferindo-lhe mordidas na "região genital e nas nádegas, nela provocando as lesões", o que revela a periculosidade e a gravidade em concreto da conduta supostamente perpetrada, tendo em vista o modus operandi empregado, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do paciente. Precedentes. III - Ademais, não se pode olvidar o fundado receio de reiteração delitiva, vez que, conforme se constata dos autos, o ora Paciente "Possui condenação nos autos 000390-09.2009.8.26.0275 (lesão corporal de natureza grave), processo que findou em 2014 e responde pelo crime de homicídio duplamente qualificado nos autos 0000696-70.2012.8.26.0275 e pela prática de lesões corporais contra sua companheira nos autos n. 0001405-66.2016.8.26.0275", tudo a evidenciar a habitualidade do agente em condutas delitivas. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada. (HC n. 517.296/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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