JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
09/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 09/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo o enunciado da Súmula n. 691 do STF, plenamente adotada por esta Corte, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. O Juízo sentenciante, ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, não mencionou nenhuma circunstância concreta dos autos que evidencie a acentuada reprovabilidade da conduta perpetrada ou a elevada periculosidade do acusado. Ademais, a gravidade abstrata do crime, sua hediondez e o simples fato de o paciente haver respondido preso à ação criminal não são bastantes para sustentar a continuidade de sua segregação. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar outrora deferida, assegurar ao réu o direito de responder à ação penal em liberdade até que se esgote a prestação jurisdicional pelas instâncias ordinárias, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 443.352/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 24/09/2019

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo o enunciado da Súmula n. 691 do STF, plenamente adotada por esta Corte, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob p…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 02/08/2018

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando, a um primeiro olhar, a prisão preventiva não foi fundada em dados concretos dos autos, à luz do disposto no art. 312 do CPP, o que se verificou na espécie. 2. Deferida a liminar neste mandamus e, ainda …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 24/09/2019

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A superação da Súmula n. 691 do STF é permitida somente em casos excepcionais, nos quais a teratologia do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões, sob p…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 27/11/2018

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais, em que a teratologia do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões, sob pena de prejuízo ao poder de julgar organizado, à hierarq…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 11/12/2018

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando, a um primeiro olhar, a prisão preventiva não foi fundada em dados concretos dos autos, à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade qua…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.