JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
08/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 08/10/2018

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA RECEITA FEDERAL DIRETAMENTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. REMESSA DOS DADOS PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO LEGAL DECORRENTE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, esta Corte assentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 601.314/SP, reconhecida a repercussão geral da matéria, firmou entendimento no sentido de que a requisição de informações pela Receita Federal às instituições financeiras prescinde de autorização judicial. Dessa forma, para fins de constituição de crédito tributário, não há que se falar em ilegalidade no compartilhamento de informações entre instituição bancária e Fisco. III - De outra sorte, manteve esta Corte o entendimento segundo o qual as informações obtidas pela Receita Federal, com afastamento do sigilo por força do art. 6º da Lei Complementar 105/01, não podem ser encaminhadas para o Ministério Público ou para a autoridade policial, para fins de instauração de ação penal ou inquérito, no curso do procedimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da reserva de jurisdição. IV - A Quinta Turma desta Corte de Justiça, no julgamento proferido no RHC 75532/SP, decidiu, de forma unânime, que não configura nulidade o envio das informações pela Receita Federal à Autoridade Policial quando decorre "exclusivamente de obrigação legal, tendo em vista o esgotamento da via administrativa e constituição definitiva de crédito tributário, constatada a existência de ilícito penal." V - Concluiu-se que o envio de informações pela Receita Federal para a autoridade policial após o lançamento definitivo do crédito tributário decorre exclusivamente de obrigação legal, constante do art. 83 da Lei n. 9.430/96. VI - No caso dos autos, a exordial acusatória se fundamentou em Representação Fiscal para Fins Penais, na qual houve a constituição definitiva do crédito tributário, em data anterior ao oferecimento e recebimento da peça acusatória. Não há que se falar, portanto, em ilegalidade da prova. VII - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17/5/2016). VIII - Entretanto, no caso das penas restritivas de direitos, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que não cabe execução provisória antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, consoante julgamento dos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 971.249/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/11/2017. IX - Esta Quinta Turma manifestou a mesma orientação no julgamento do AgRg no REsp 1.618.434/MG e do AREsp 971.249/SP. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, parcialmente, apenas para suspender a execução da pena restritiva de direitos, até o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 444.475/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 8/10/2018.)
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