- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, as custódias cautelares encontram-se devidamente motivadas, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade dos entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 2,900kg (dois quilos e novecentos gramas) de cocaína e 785g (setecentos e oitenta e cinco gramas) de maconha, os quais possuíam, inclusive, "símbolos alusivos à facção Comando Vermelho". Portanto, as segregações preventivas estão justificadas na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Recurso improvido. (RHC n. 101.528/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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