- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 26/10/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso que o recorrente integra grupo estruturado voltado ao repasse de entorpecentes em atacado para outros traficantes, bem como salientou a grande quantidade de drogas movimentadas pelo grupo, já que, por ocasião do último transporte de entorpecentes realizado antes das prisões, foram encontrados cerca de 11kg (onze quilos) de cocaína e crack, tendo sido apreendidas, também, arma de fogo e munições. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta. 3. Recurso improvido. (RHC n. 101.778/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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