- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABANDONO DE INCAPAZ. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO INCORRETO. POSTERIOR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ À AUDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Inviável o reconhecimento da nulidade da citação editalícia, pois, embora a recorrente tenha sido inicialmente citada por edital, e alegado que a tentativa de citação pessoal se deu em endereço incorreto, o fato é que houve, posteriormente, o seu comparecimento espontâneo em Juízo, com aceitação e homologação do benefício da suspensão condicional do processo. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida. II - Nos termos do firme entendimento desta Corte Superior de Justiça, o processo penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563), o que não ocorreu na espécie. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 101.956/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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