- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 31/08/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL EQUIVOCADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há se falar em declaração de nulidade de ato processual se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa do paciente. II - Na hipótese, é indiscutível o prejuízo decorrente da suspensão do prazo prescricional realizada em virtude de equivocada citação por edital, determinada após a regular citação pessoal do réu, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a pronúncia transcorreu o prazo prescricional aplicável à hipótese. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a nulidade citada e, consequentemente, declarar a prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 336.535/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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