JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
02/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 02/10/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. ANOTAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM APURAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS (ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. IV - O posicionamento adotado pela instâncias ordinárias não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois só será tido como reincidente o agente que praticar novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida por ocasião de delito anterior, consoante prescreve o art. 63 do Código Penal. V - Quanto ao regime prisional, a presença de maus antecedentes (anotação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao presente processo) indica que o regime o semiaberto mostra-se mais adequado para o resgate da reprimenda no presente caso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. VI - Inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da falta de requisitos para concessão da benesse (maus antecedentes), nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 3 (três) anos de reclusão e fixar o regime semiaberto para resgate da pena, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 462.100/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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