JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
02/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 02/10/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. IDONEIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela vultosa quantidade de variados tipos de substâncias entorpecentes apreendidas, quais sejam, 1.025 cápsulas de cocaína totalizando 446,37g (quatrocentos e quarenta e seis gramas e trinta e sete centigramas), 3 pacotes de substância a granel ainda não identificada pesando aproximadamente 2,188kg (dois quilos e cento e oitenta e oito gramas), 7 porções de maconha totalizando 683,1g (seiscentos e oitenta e três gramas e um decigrama) e 1 pacote de crack contendo 15,22g (quinze gramas e vinte e dois centigramas), bem como 2 balanças de precisão, 300 cápsulas plásticas vazias, um rolo de embalagem plástica e um estilete usados para o preparo dos entorpecentes. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva. 3. Ordem denegada. (HC n. 463.184/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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