- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 21/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON. ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA MANUTENÇÃO DA MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM NECESSIDADE. PROTELAÇÃO. MULTA. MANUTENÇÃO. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA AUTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. No caso, ante a fundamentação externada no acórdão, totalmente desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, inclusive, no que se refere à competência do Procon. 2. À luz do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, não tendo por finalidade verdadeira sanar nenhum vício de integração, forçoso reconhecer que a oposição dos embargos de declaração protela, desnecessariamente, o fim do litígio, autorizando, portanto, a imposição da multa. Exceção à regra é a oposição dos embargos declaratórios com o fim de prequestionar a matéria recursal, consoante enuncia a Súmula 98 do STJ. Precedentes. 3. No caso dos autos, observada a completa desnecessidade dos embargos de declaração opostos no âmbito do Tribunal de origem, está autorizada a aplicação da multa. 4. Com relação à caracterização da infração, verificado, pelo exame das provas, que o serviço prestado pelo banco não foi adequado, não há espaço para revisão do acórdão, porquanto essa providência depende do reexame das provas (Súmula 7 do STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.779.936/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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