- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 28/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 28/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. COMPETÊNCIA DO PROCON ESTADUAL PARA FISCALIZAR E APLICAR MULTA EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE LEI CONSUMERISTA. REVISÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O acórdão recorrido concluiu pela competência do Ministério Público, por meio do PROCON estadual, para apurar e impor sanções em decorrência de violação à normas consumeristas, entendimento este que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ademais, observa-se que o aresto recorrido solveu a lide com base em análise de lei local (art. 14 do ADCT da CEMG c/c art. 4º, II, "c", da Lei Complementar 34/94). Todavia, não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 280/STF. 4. O recurso especial não é via recursal adequada ao redimensionamento de multas administrativas, tendo em vista essa providência depender do reexame fático-probatório. Todavia, excepcionalmente, na hipótese de evidente desproporcionalidade, este Tribunal Superior admite readequação do montante. Precedentes. 5. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a alteração da conclusão a que chegou o órgão julgador a quo, de tal sorte que seria necessário o reexame do acervo probatório para se entender pela redução da multa imposta administrativamente. Observância da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.773/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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