JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA E NOME COMERCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DANO PERMANENTE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O prazo prescricional para a ação de indenização por violação ao uso indevido de marca é quinquenal. Porém, o termo a quo nasce a cada dia em que o direito é violado. De fato, se a violação do direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam em sequência, a prescrição ocorre do último deles, mas se cada ato reflete uma ação independente, a prescrição alcança cada um, destacadamente. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 25a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 585)" (REsp 1.320.842/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe de 1º/07/2013) 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de ocorrência da prescrição quinquenal quanto ao pleito indenizatório, sob o entendimento de que, nos termos da Súmula 143/STJ, prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso indevido de marca comercial. Nessa toada, reconheceu que, como a autora afirma na inicial que o uso indevido de sua marca deu-se a partir de julho de 1990, e verificando-se que a ação foi proposta somente em setembro de 1996, ou seja, há mais de cinco anos, encontra-se prescrita a pretensão de reparação civil pelos prejuízos causados ao seu direito de propriedade. 4. Tal entendimento, no entanto, merece parcial reforma, tendo em vista estar em desacordo com a orientação jurisprudencial que se firmou nesta Corte Superior, de que o prazo prescricional para a ação por violação ao uso indevido de marca é quinquenal. Contudo, em se tratando de violação continuada a direito, cuja conduta se renova a cada dia, o termo inicial para o cômputo do lapso prescricional é a data do último ato ou ação em que ocorreu o referido uso indevido. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.246.831/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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