JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
27/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 27/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 6.697/1994 DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF NA ADI 1.241/RN. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Marta Maria Lopes Freire e outros, após instauração e instrução de inquérito civil, onde se constatou a ilegalidade na efetivação dos demandados como servidores públicos da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que ingressaram no serviço público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, por intermédio da Lei Estadual 6.697/1994. 2. O Tribunal a quo afastou a prescrição reconhecida na sentença recorrida, e passou ao exame do mérito da causa, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015. 3. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu acórdão. 4. Quanto ao afastamento da prescrição, agiu acertadamente a Corte de origem, pois a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, não incidem os institutos da prescrição e decadência, tendo em vista que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público, sendo a situação flagrantemente inconstitucional. 5. Em relação à alegada violação ao art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), consigna-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, cuja orientação segue no sentido de que, versando a questão controvertida apenas sobre matéria de direito, o magistrado poderá julgar de imediato a lide. 6. Salienta-se que a aplicação do instituto da causa madura não fica obstada, mesmo na hipótese em que tenha sido extinto o processo com julgamento de mérito, em face do reconhecimento da decadência ou da prescrição pelo juízo primevo. 7. Assim, afastada a decadência ou a prescrição pelo órgão judicante ad quem, estando o feito devidamente instruído e sendo a causa exclusivamente de direito, a princípio, não há impedimento para a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015). 8. Quanto à alegada ofensa ao princípio da não surpresa, o Tribunal a quo registrou: "Com efeito, não verifico a existência de ofensa ao princípio da não surpresa, pois o tema central discutido e debatido na Apelação (ausência de prescrição para questionar efetivações de servidores sem prévio concurso público) foi suscitado no Recurso do Ministério Público (ver fls. 494/495,496/498), com pedido expresso (fl. 503) e foi até mesmo alvo de destaque nas contrarrazões dos Apelados - vide fl. 513" (fl. 660, e-STJ). 9. Nesse contexto, eventual revisão da conclusão a que chegou a Corte local demanda reexame de matéria fática, inviável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.758.078/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
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