- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 21/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 e 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE DO TITULAR ORIGINÁRIO PELO PAGAMENTO DA TAXA ANUAL DE OCUPAÇÃO. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No mérito, para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do decisum recorrido (fls. 444-447, e-STJ): "A Autora pugna pelo reconhecimento de que não seria seu o ônus pelo pagamento das taxas de ocupação referentes aos exercícios de 2003 a 2007, dos imóveis descritos na inicial (lojas 201 e 217 do Shopping Barrapoint), uma vez que, desde 1996, teria realizado sua transferência mediante promessa de compra e venda em caráter irrevogável e irretratável, averbada em RGI, com a posterior imissão na posse dos promitentes-compradores.(...) Assim, a transferência do imóvel entre particulares, verificável por meio de escritura de promessa de compra e venda de 1996, embora averbada em RGI (fls. 51/60), não é oponível à UNIÃO, uma vez que ausente sua comunicação à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, não eximindo o alienante da obrigação de pagar a referida taxa." 3. Restringe-se a controvérsia à questão da responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação, na ausência de comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil que é atribuída ao titular que originariamente conste dos registros. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: AgInt no REsp 1.572.310/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/05/2018; REsp 1.667.297/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017; AgRg no REsp 1.559.380/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Tuma, DJe 2/2/2016; STJ, REsp 1.487.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 5/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe de 2/4/2014; STJ, REsp 1.201.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma DJe de 22/2/2011). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.758.106/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
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