- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/09/2018, p. 13/11/2018
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE CINCO DIAS DO ART. 1.048 DO CPC/1973. PROCESSO PRINCIPAL SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO TERCEIRO POSSUIDOR. TERMO 'AD QUEM' DO PRAZO. DATA DA TURBAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS TEMPESTIVOS NO CASO DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Controvérsia acerca da tempestividade dos embargos de terceiro opostos após o prazo de 5 (cinco) dias da assinatura da carta de adjudicação (cf. art. 1.048 do CPC/1973), bem como em torno da ciência do terceiro a respeito da constrição judicial que pendia sobre o imóvel. 2. Nos termos do art. 1.048 do CPC/1973: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". 3. Fluência do prazo de 5 (cinco) dias somente após a turbação ou esbulho, na hipótese em que o terceiro não tinha ciência da constrição judicial. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. Caso concreto em que o processo principal correu em segredo de justiça, fato que conduz à presunção de que o terceiro não teve ciência da constrição que pendia sobre o imóvel, que não foi ilidida por prova em contrário. 5. Tempestividade dos embargos de terceiro no caso concreto, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o processamento dos embargos de terceiro. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.608.950/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 13/11/2018.)
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