- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 25/09/2018, p. 28/09/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO DE PRÉDIOS. DANOS NO IMÓVEL VIZINHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTICIPANTE DO EMPREENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A empresa que veicula propaganda do empreendimento e ostenta tapumes na obra com placa indicativa de seu nome, fazendo crer ser responsável pelo empreendimento, é parte legítima para compor o polo passivo da ação fundada nos danos da construção, com base na teoria da aparência. Precedentes. 2. Evidenciado, pela prova dos autos, que a edificação do empreendimento imobiliário por parte das rés concorreu eficazmente para os danos constatados no imóvel residencial dos autores, causando insegurança e uma série de outros transtornos. Quantificação e valoração dos danos materiais pela prova pericial, sem possibilidade de revisão no âmbito estreito do recurso especial, em razão do óbice disposto na Súmula 7 desta Corte. 3. Quanto à caracterização do dano moral, o acórdão recorrido ressaltou que o sofrimento imposto aos autores foi excessivo, notadamente por serem pessoas idosas, que tiveram, por longo período de tempo, efetivo embaraço e insegurança, diferenciando a situação experimentada de um mero dissabor ou aborrecimento comumente tolerável em obras e construções. 4. Somente é possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.512.069/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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