JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
28/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 28/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. EXAME PSICOTÉCNICO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. I - Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que o exame psicotécnico era nulo pela adoção de critérios meramente subjetivos. II - Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido da legalidade do exame psicotécnico, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. III - No entanto, o STJ firmou o entendimento de que o "reconhecimento de eventual nulidade do exame psicotécnico não implica imediato ingresso do candidato na carreira, impondo-se a realização de nova prova" (AgRg no REsp 1.155.744/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; REsp 670.104/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 20.3.2006, p. 336; REsp 328.748/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4.8.2003, p. 447). IV - E, ainda, nesse sentido, as recentes decisões desta Corte:; AgRg no RMS 32.388/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/9/2015; AgRg no REsp 1.492.798/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/8/2015; AgRg no AREsp 385.611/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2013; REsp 1.441.023/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/11/2015. V - Da acordo com a jurisprudência desta Corte, "uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade" (AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015) VI - Correta, portanto, a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a necessidade de realização de novo exame psicotécnico. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.888/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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