- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/03/2017, p. 21/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a anulação do teste psicotécnico não elide o candidato da submissão e aprovação em novo exame, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.319.740/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.567.182/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2016; EDcl no REsp 1.424.218/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/08/2015; REsp 1.444.840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 52.182/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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