- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 25/09/2018, p. 28/09/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA HERDEIRA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os herdeiros possuem legitimidade para figurarem no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato post mortem, porquanto "o deslinde da causa poderá afetar a sua esfera jurídico-patrimonial, qual seja o quinhão de cada um" (REsp 956.047/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, DJe de 15/03/2011). 2. O Tribunal de origem reconheceu a existência de união estável em razão do preenchimento dos requisitos legais. A inversão do julgado demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Inviável, em sede de recurso especial, a verificação do quantitativo em que cada parte saiu vencedora ou vencida na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.628.269/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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