- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 11/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. PROVAS. INCURSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao enunciado contido no verbete sumular n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, que franqueia ao relator a possibilidade de, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial, quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao posicionamento de que "as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri" (HC n. 138.177/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/8/2013, destaquei). 3. Havendo incerteza a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado às instâncias ordinárias dirimi-la, pois a competência para tanto é do juiz natural da causa, ou seja, do Tribunal do Júri. É dizer, não é possível ao Juiz togado, seja em primeira ou segunda instância, subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva,seja em prol da defesa ou da acusação, mostra-se viável, ao menos em tese. 4. Na situação posta sob exame, por simples leitura do excerto do acórdão recorrido é possível constatar que, para afastar a incidência das qualificadoras, foi necessário à Corte de origem se imiscuir sobre a prova produzida e, a partir de uma análise crítica, sobre elas emitir juízo valorativo, o que não lhe competia. 5. É de se ressaltar, ainda, que este Superior Tribunal há muito tem o entendimento consolidado de que, "para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar" (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.698.353/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.)
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