JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA JUSTIFICADA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pela leitura do acórdão recorrido, há indícios nos autos que o acusado, munindo-se de arma de fogo, saiu a procura da vítima pela cidade de Pugmil, encontrando-a em um bar, ocasião em que desceu da motocicleta e efetuou três tiros contra a mesma, que veio a óbito no local. Assim, não se pode afirmar que a incidência da qualificadora da utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, no caso, o elemento surpresa, seria manifestamente improcedente e descabida, motivo pelo qual não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2015). 3. No presente caso, havendo na r. decisão de pronúncia menção expressa às provas e indícios que indicam ter tido o acusado, em tese, cometido o delito de homicídio, com a utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, não se revela despropositada a submissão ao Conselho de Sentença, da imputação, nela incluída a qualificadora insculpida no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.282.563/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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